No dia 15 de março comemora-se o dia mundial do consumidor, celebrado pela primeira vez em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão de uma mensagem remetida pelo Presidente Kennedy ao Congresso americano, em 1962, reconhecendo diversos direitos dos consumidores, especialmente no tocante: à segurança; à informação e à livre escolha dos produtos e serviços.

Trata-se, sem dúvida, de um documento importante na proteção dos direitos dos consumidores, que, até então, só eram tutelados por legislações rudimentares. Saúde, segurança e informação até hoje são pilares da defesa do consumidor e consagrados como direitos básicos pelo art. 6o do nosso CDC.

O dia 10 de março também marca, no Brasil, o aniversário da vigência do Código de Defesa do Consumidor. Ele já está há 31 anos em vigor e nesse período introduziu significativas modificações no mercado de consumo.

A grande virtude do nosso Código foi a adaptação de institutos de sucesso do direito estrangeiro, principalmente europeu, para a realidade brasileira. A comissão de notáveis que o elaborou foi muito feliz e a prova maior disso está na sua ampla aplicação prática. Sem dúvida alguma, estamos diante de uma lei que pegou.

Direitos pouco conhecidos do consumidor:

1 – direito de arrependimento, previsto no art. 49, parágrafo único do CDC: toda a vez que o consumidor adquire produto ou serviço fora do estabelecimento comercial pode se arrepender no prazo de sete dias, sem precisar dar motivo e sem custo;

2 – direito de acesso à gravação dos serviços de atendimento a clientes dos fornecedores fiscalizados pelas agências nacionais (bancos, planos de saúde, empresas de telefonia, internet, tv a cabo, concessionárias de energia, água e gás e empresas aéreas) no prazo de noventa dias (art. 15, §3° do Decreto 6523 de 2008: o consumidor tem direito de pedir a gravação no prazo de 90 dias, não precisa justificar e não precisa pagar nada por isso);

3 – direito de assistência material nos casos de atrasos aéreos: no caso de atrasos de uma hora o consumidor tem direito a facilidade de comunicação; a partir de duas horas de atraso o consumidor tem direito a alimentação fornecida pela empresa aérea; a partir de quatro horas de atraso o consumidor tem direito a acomodação em hotel e transporte até lá (se estiver fora de seu domicílio), embarque em outro voo (inclusive de outra empresa aérea) ou devolução do valor pago no bilhete (Resolução 400 da ANAC);

4 – direito de não ser cobrado em quantia indevida (se pagou o indébito tem direito à devolução em dobro) e de ser cobrado com moderação e de forma digna (o consumidor não pode ser cobrado insistentemente e de forma vexatória; as cobranças devem ser dirigidas exclusivamente ao devedor), art. 42 do CDC;

5 – direito de não receber aquilo que não comprou e não pediu: entregar ou fornecer ao consumidor, sem sua solicitação prévia, produto ou serviço configura prática comercial abusiva. O produto ou serviço recebido pelo consumidor sem solicitação equiparam-se a amostras grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único do CDC. 

Arthur Rollo é doutor e mestre pela PUC/SP,  e advogado em São Paulo.