Me liga um pré-candidato e pergunta: posso dar entrevistas na imprensa até quando? Eu respondo: não existe proibição temporal específica para entrevistas. O candidato retruca: mas ouvi dizer que existe proibição legal, a partir de 30 de junho. Minha resposta final: essa proibição é para apresentadores e comentaristas, no rádio e na TV.
Existe muita confusão, por parte dos pré-candidatos, em relação às vedações eleitorais destinadas aos profissionais da imprensa, para as pessoas em geral e também às emissoras de rádio e TV.
A partir do dia 30 de junho, as emissoras de rádio e TV não podem “transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato”. Se isso ocorrer e o pré-candidato vier a ser escolhido em convenção de seu partido, estará ele sujeito à cassação do registro e a emissora também sujeita a multa, de R$21.282,00 a R$106.410,00. Pré-candidatos não podem “apresentar” ou “comentar” programas, o que pressupõe reiteração e habitualidade, ainda que seja dispensável o vínculo profissional ou remunerado, uma vez que o objetivo da norma é assegurar a igualdade entre os candidatos e evitar o desequilíbrio da disputa.
Entrevistas esporádicas, para veículos diversos, sobre assuntos atuais e de interesse público, mormente por parte daqueles que já estão no exercício de cargos públicos, continuam permitidas, inclusive no rádio e na TV, mesmo durante o período eleitoral e pré-eleitoral. Apenas a partir de 6 de agosto, nos termos do art. 45, “caput” da Lei n° 9504/97, passam a incidir as “condutas vedadas às emissoras de rádio e TV”, que não poderão, por exemplo, “dar tratamento privilegiado a candidato, partido, coligação ou federação”.
Depois do período de convenções partidárias, quando já tiverem sido escolhidos todos os candidatos, as emissoras de rádio e TV deverão observar a isonomia, nas entrevistas que realizarem relacionadas às eleições. A cobertura dos fatos de interesse jornalístico não muda! As restrições cingem-se aos comentários de temas eleitorais, que não poderão privilegiar uns em detrimento de outros.
As condutas são vedadas, pela legislação eleitoral, “às emissoras de rádio e televisão”. Não atingem a internet, embora nenhum site, blog ou rede social de pessoa jurídica possa ser utilizado para a veiculação de propaganda eleitoral, ou seja, pedido direto de votos.
Isso significa que, mesmo na internet, se alguém pedir voto em rádioweb ou TVweb de pessoa jurídica, incidirá nas proibições da legislação eleitoral, desencadeando punições, tanto para a pessoa jurídica como para quem veicular a propaganda eleitoral.
A propaganda eleitoral na internet, exceto aquela por impulsionamento disponibilizado através dos provedores de aplicação, deve ser necessariamente gratuita e veiculada em sites, blogs e redes sociais de pessoas físicas. Qualquer artista, por exemplo, é livre para expressar sua opinião e até para pedir voto, a partir do dia 16 de agosto, desde que não se trate de “publipost”.
Entrevistas a pré-candidatos e candidatos, esporádicas, referentes a fatos atuais e de interesse público, não relacionados a eleições, continuam permitidas, mesmo nos períodos de vedações às emissoras de rádio e TV. Casos de abusos e excessos, entretanto, poderão ser punidos até mesmo sob a forma de abuso dos meios de comunicação social, cabendo à Justiça Eleitoral estabelecer casuisticamente quando foram ultrapassados os limites.
A imprensa escrita, mais uma vez ressalvados os abusos e excessos, é livre para dar tratamento privilegiado a partido, coligação, federação ou candidato, por exemplo, uma vez que a exigência da isonomia se restringe ao rádio e à TV, que são concessões públicas. Nesse sentido, o TSE já autorizou, inclusive, que candidato continue assinando coluna de jornal, mesmo no período eleitoral, referente a temas não relacionados diretamente a eleições e desde que, por óbvio, não ocorra o pedido de voto ou a ênfase reiterada aos méritos e qualidades do postulante, bem como suas propostas de campanha.
A legislação eleitoral não restringe o direito de informar e de ser informado. Tampouco restringe a liberdade de manifestação de pensamento, durante as eleições. Disciplina as condutas dos meios de comunicação, especialmente do rádio e da TV, e dos candidatos para evitar que haja utilização daqueles para alavancar campanhas eleitorais, em detrimento dos postulantes que não dispõem dos mesmos recursos.
O objetivo da legislação eleitoral e da Justiça Eleitoral é que os candidatos disputem em igualdade de condições, para assegurar a democracia constitucional.
Arthur Rollo é advogado especialista em legislação eleitoral